EMBARGOS – Documento:6913850 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5009778-49.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por F. B. contra acórdão deste Órgão Fracionário que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação (Evento 9, DESPADEC1, 2G). O embargante argumenta, em síntese, que: a) requer o ajuste da verba honorária de sucumbência, fixando-a conforme o art. 85, § 2º, CPC, em percentual entre 10% e 20% do valor atualizado da causa (R$ 67.810,80) (Evento 15, EMBDECL1, 2G). Ausentes as contrarrazões.
(TJSC; Processo nº 5009778-49.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6913850 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5009778-49.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por F. B. contra acórdão deste Órgão Fracionário que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação (Evento 9, DESPADEC1, 2G).
O embargante argumenta, em síntese, que: a) requer o ajuste da verba honorária de sucumbência, fixando-a conforme o art. 85, § 2º, CPC, em percentual entre 10% e 20% do valor atualizado da causa (R$ 67.810,80) (Evento 15, EMBDECL1, 2G).
Ausentes as contrarrazões.
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Na hipótese, o embargante sustenta que o acórdão deste Órgão Fracionário prolatado ao ensejo do julgamento da apelação cível n. 5009778-49.2024.8.24.0930, encontra-se eivado por erro material e contradição.
Não comporta provimento a tese recursal.
isso porque, conforme previamente fundamentado (Evento 9, DESPADEC1, 2G).
{...}
Adiante, postula o apelante ser necessário a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa entre 10% e 20%.
Pois bem.
Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Da análise dos autos, destaco que o valor da causa, da condenação e do proveito econômico obtido são irrisórios para fins de fixação da verba, de modo que adequada a fixação da remuneração por equidade.
Na espécie, a considerar-se o caráter massificado da ação e, portanto, com o aproveitamento de idênticas peças processuais em todos os processos congêneres, e a sopesar o trabalho desempenhado pelo causídico, a fim de corretamente remunerá-lo, a verba sucumbencial deve ser fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
É o entendimento deste , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025, grifei).
Portanto, merece guarida o pedido da parte autora voltado à majoração dos ônus sucumbenciais, embora não exatamente como postulado.
Assim, fixa-se a verba honorária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
No mais, diante da parcial procedência dos pedidos da parte autora, imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo ser divididos na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a instituição financeira ré.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5009778-49.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
embargos de declaração. art. 1.022 do código de processo civil. contradição, omissão e/ou erro material. não ocorrência. reanálise e rediscussão da matéria por via oblíqua. prequestionamento implícito. aclaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913851v5 e do código CRC b957b85e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:01
5009778-49.2024.8.24.0930 6913851 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5009778-49.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 37, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas